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Constitucional rejeita providência cautelar da UNITA

Lusa
5 de setembro de 2022

O Tribunal Constitucional de Angola negou provimento à providência cautelar interposta pela UNITA, que pretendia que fosse rejeitada a ata dos resultados eleitorais.

Foto: DW/N. Sul de Angola

A UNITA requereu na sexta-feira passada (02.09) ao Tribunal Constitucional que fosse declarada a ineficácia da ata dos resultados definitivos das eleições de 24 de agosto - que deram a vitória por maioria absoluta ao Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) - e que a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) fosse intimada a admitir as suas reclamações.

No acórdão divulgado pelo Tribunal Constitucional esta segunda-feira (05.09) e assinado por nove dos 10 juízes reunidos em plenário, o tribunal concluiu que o pedido formulado "resulta como efeito automático da lei, nos termos do artigo 158.º da Lei Orgânica das Eleições Gerais" (LOEG) e considera que não estão reunidos os pressupostos cumulativos para o seu decretamento, ao abrigo dos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Civil".

O Tribunal Constitucional concluiu que a UNITA fez uso de um expediente que, "pelo seu caráter expedito e supletivo, é reservado por lei para as situações em que não existam outros meios que permitam acautelar o efeito útil dos direitos alegados". 

No entanto, à data da entrada da providência cautelar, a UNITA "já havia dado entrada do expediente do recurso contencioso eleitoral" junto do TC, requerimento que foi admitido e notificado, lê-se no acórdão. 

"Tendo sido admitido o recurso supra mencionado, o mesmo suspende os efeitos da decisão de que se recorrer, pelo que a ineficácia da ata do apuramento nacional dos resultados eleitorais definitivos das eleições gerais que o requerente pretende salvaguardar, é acautelada pela LOEG que fixa uma tramitação própria e um prazo mais expedito, ou seja até 72 horas para a decisão final", acrescenta.

Artigo atualizado às 21:29 (CET) de 05 de setembro de 2022.

Angola: O que esperar do Tribunal Constitucional?

26:51

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