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CDD pede ação contra lei sobre substituição de governadores

19 de agosto de 2026

O Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD) pediu ao Provedor de Justiça de Moçambique que fiscalize as normas de substituição dos governadores provinciais, por considerar que há risco de influências partidárias.

Adriano Nuvunga, diretor executivo do Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD), em Bona, no Global Media Forum 2024 da DW
Adriano Nuvunga, diretor executivo da organização não-governamental Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD)Foto: Bjorn Kietzmann/DW

A organização não-governamental (ONG) moçambicana submeteu esta terça-feira (18.08) uma petição de fiscalização da constitucionalidade das normas relativas à substituição definitiva do governador de província, previstas nos artigos 36 e 37 da Lei n.º 11/2026, de 30 de junho.

A iniciativa solicita a intervenção do Provedor de Justiça para que, no exercício das suas competências, promova junto do Conselho Constitucional a apreciação da conformidade legal destas normas, "em particular do n.º 3 do artigo 37, que atribui ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve a maioria dos votos o poder de indicar o substituto definitivo do governador de província."

A nova lei estabelece que, "em caso de renúncia, morte, incapacidade permanente, demissão ou perda de mandato, o substituto do governador é indicado pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos que venceu as eleições provinciais, passando a exercer plenamente o cargo até ao fim do mandato".

Para o CDD, "esta formulação demonstra que não está em causa uma simples substituição administrativa ou temporária. O cidadão indicado pela organização política passa a exercer integralmente as funções de governador e a completar o restante período do mandato."

Soberania popular e legitimidade do mandato

"A questão constitucional colocada ao Provedor de Justiça é, por isso, essencialmente esta: quem deve ter o poder de escolher o cidadão que exercerá o restante mandato de um cargo cuja legitimidade resulta do sufrágio popular?", questiona ainda a ONG.

O CDD entende que a solução prevista "suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o princípio da soberania popular, consagrado no artigo 2 da Constituição da República de Moçambique, bem como com os princípios do Estado de Direito Democrático, do sufrágio e da representação democrática."

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A ONG considera que "os partidos políticos desempenham uma função fundamental na formação e expressão da vontade popular", mas "não são órgãos do Estado nem titulares da soberania popular", sublinham no mesmo documento.

O CDD sustenta ainda que a norma "pode suscitar questões relacionadas com a autonomia e a dimensão democrática da governação descentralizada" e lembra que "a descentralização constitucionalmente consagrada pretende aproximar o exercício do poder público dos cidadãos e aprofundar a sua participação na governação."

Para a organização, está em causa "a definição de quem detém a legitimidade para determina ser necessária uma clarificação pelo Conselho Constitucional.

Para o CDD, "a atribuição ao partido vencedor do poder de escolher o substituto definitivo pode reforçar a dependência do órgão executivo provincial relativamente à estrutura partidária, permitindo que uma decisão interna de uma organização política determine a composição de um órgão público durante o restante período do mandato."

 

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