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Moçambique respeita chumbo a regulamento de telecomunicações

3 de agosto de 2026

O ministro das Comunicações de Moçambique afirmou hoje que o Governo respeita a decisão do Conselho Constitucional (CC), que declarou inconstitucionais normas do regulamento que permitia bloquear as comunicações.

Um homem consulta o telemóvel em Moçambique (foto de arquivo)
Os juízes conselheiros entenderam que o Governo foi além do poder regulamentar que lhe é conferido pela ConstituiçãoFoto: Malaria Consortium

"Partimos do principio de que estamos num país democrático, onde reside a democracia. Nós respeitamos as nossas instituições, então, respeitamos a decisão do Conselho Constitucional", disse Américo Muchanga, ministro das Comunicações e Transformação Digital, questionado pelos jornalistas à margem de um evento oficial em Maputo.

Na semana passada, o CC declarou inconstitucionais várias normas do regulamento de controlo de tráfego de telecomunicações, concluindo que o Governo se substituiu à Assembleia da República ao criar restrições a direitos fundamentais sem habilitação legislativa parlamentar.

A decisão consta do acórdão 6/CC/2026 de 29 de julho, na sequência de um pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade apresentado pelo Provedor de Justiça, que contestava várias disposições do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo decreto n.º 48/2025, de 16 de dezembro.

Com o regulamento, que criou forte contestação pública, o Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM) passou a ter a competência de bloquear as telecomunicações em caso de "risco iminente de segurança pública" ou do Estado.

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"Nos casos em que se apure que há risco iminente de segurança pública, segurança do Estado, segurança das pessoas e dos bens ou risco contra a disponibilidade de serviços causada por situações adversas e/ou criminosas, por via de ordem judicial, a autoridade reguladora pode emitir uma instrução de bloqueio parcial ou total", lê-se no decreto 48/2025, do Conselho de Ministros.

A alteração, em vigor desde dezembro, surgiu um ano após vários apagões nas telecomunicações em Moçambique, nomeadamente das redes sociais, durante as manifestações que se seguiram às eleições gerais de outubro de 2024, que provocaram mais de 400 mortos e a destruição e saque de empresas e património público.

Regime normativo de monitorização

O CC conclui que a Lei das Telecomunicações, invocada pelo Governo como fundamento do regulamento, não permitia a criação de um sistema permanente de vigilância das comunicações, porque "não contém qualquer norma que autoriza a vigilância estrutural e permanente das comunicações".

Os juízes conselheiros entenderam que o Governo foi além do poder regulamentar que lhe é conferido pela Constituição, entrando numa matéria reservada ao legislador parlamentar.

"Constata-se que o autor do mesmo instituiu um regime normativo de monitorização, recolha de dados, suspensão de serviços e intervenção em redes que consubstancia restrições substanciais a direitos fundamentais, nomeadamente à liberdade de expressão e informação (artigo 48), à reserva da vida privada (artigo 68) e à inviolabilidade das comunicações (artigo 68)", lê-se na decisão.

O CC sublinha que as limitações a direitos fundamentais apenas podem resultar de lei aprovada pelo Parlamento e não de regulamentos do Executivo: "Estamos, assim, perante uma situação de violação do princípio e das normas positivadas da reserva de lei, dado que as matérias que o decreto em causa regula são da competência exclusiva da AR".

A decisão refere ainda que o diploma enferma de inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da separação de poderes, com normas que "estão viciadas", no que tange "à violação do princípio da reserva de lei e separação de poderes, na medida em que o Governo se substituiu ao legislador" na "definição de conteúdo essencial de direitos fundamentais".

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