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HistóriaAlemanha

1918: Mulheres alemãs conquistavam o direito ao voto

12 de novembro de 2018

Após o fim da Primeira Guerra, movimento feminista retomou impulso, e em 12 de novembro de 1918 mulheres passaram a poder votar e ser eleitas na Alemanha. Caminho até lá foi penoso, e meta final ainda não foi alcançada.

Mulheres alemãs apoiam candidato Bernhard Düwell em janeiro de 1919, pouco depois da conquista do sufrágio feminino
Mulheres alemãs apoiam candidato Bernhard Düwell em janeiro de 1919, pouco depois da conquista do sufrágio femininoFoto: picture-alliance/AdsD/Friedrich-Ebert-Stiftung

Os homens são sentimentais demais para votar, afirmava em 1915 a autora e feminista americana Alice Duer Miller em seu livro Are women people? (Mulheres são gente?). "O comportamento deles no jogo de beisebol e nas negociações políticas mostra isso. E a tendência inata a apelar para a violência os torna inaptos para as tarefas governamentais."

Em seu ensaio, Miller enumerava quatro outros argumentos por que os homens deviam ser excluídos do sufrágio. Essa foi sua resposta irônica aos argumentos, absurdos, porém na época postulados a sério, contra o direito feminino ao voto. Era um protesto, cada vez mais eloquente após a Primeira Guerra Mundial, contra a discriminação das mulheres em todo o mundo.

A escritora, dramaturga e ativista dos direitos femininos francesa Olympe de Gouges foi uma das pioneiras na luta pela equiparação de direitos entre os sexos. Em 1791, uma época em que, graças à Revolução Francesa, tudo parecia possível em seu país, ela elaborou a Declaração dos direitos da mulher e cidadã. Dois anos mais tarde, foi presa e executada na guilhotina por suas reivindicações e visões.

"Havia visionárias que, bem cedo, já apontaram essa igualdade das mulheres e a exigiram. Olympe de Gouges é uma delas. Mas, como movimento político, o feminismo se desenvolveu essencialmente em meados do século 19", explica a historiadora do direito Anna Katharina Mangold.

"De início, o ponto de partida não era só o direito ao voto, tratava-se também de exclusões bem básicas das possibilidades de atuação legal. Pois na época as mulheres não contavam, a priori, como pessoas jurídicas. Um exemplo era a tutela de gênero. As mulheres, em si, não eram consideradas contratualmente capazes, tendo sempre que ser representadas por um homem. Primeiro pelo pai, depois pelo marido, ou, não sendo casadas, por um parente próximo."

As mulheres da Alemanha não se conformaram com esse estado de coisas. Antes da Primeira Guerra Mundial, o movimento feminista ainda estava otimista por suas primeiras vitórias, mas a eclosão do conflito as colocou em segundo plano. Somente com o fim da guerra, o movimento retomou impulso, aí mais forte do que nunca.

"Há uma tese difundida de que as mulheres apoiaram os homens tão ativamente na guerra e em sua administração, e avançaram tanto nas profissões masculinas da indústria, também pesada, que mais tarde não era mais tão fácil justificar elas serem excluídas do direito a voto", relata Mangold. Pouco antes do fim da Primeira Guerra, as sufragistas se viam perto de sua meta tão cobiçada.

Iguais, mas não tanto

Em sua mensagem de Páscoa em 1917, o imperador alemão Guilherme 2º acenou com reformas democráticas, também do direito eleitoral. Mas ao sufrágio feminino, ele não dedicou uma só palavra. Isso indignou as ativistas, que voltaram às barricadas.

As duas alas do movimento, conservadora e social-democrata, fecharam fileiras, pressionando a ordem de dominação masculina através de ações, petições e comícios conjuntos. Até que, em 12 de novembro de 1918, estivavam estabelecidos os fundamentos legais para o sufrágio feminino.

A proclamação do Conselho dos Comissários do Povo ditava: "Todas as votações para corporações públicas devem, desde já, ser realizadas, segundo o mesmo direito eleitoral geral, secreto, direto, com base no sistema proporcional, por todas as pessoas do sexo masculino e feminino com pelo menos 20 anos de idade."

Era um marco do feminismo, mas não uma façanha pioneira, pois em alguns países escandinavos o sufrágio universal já fora introduzido alguns anos antes. Ainda assim, "houve países que só reconheceram o direito feminino ao voto muito mais tarde", lembra Mangold.

"Quero enfatizar que um Estado ultrademocrático como a Suíça, sempre mencionada como modelo da democracia de base na Europa, só em 1971 introduziu o sufrágio feminino em nível federal; em nível cantonal, como por exemplo em Appenzell-Innerrhoden, só em 1991."

A lei de 1918 foi um marco na luta feminina pela igualdade, mas o tom do Artigo 109, Parágrafo 2º da Constituição imperial de Weimar ainda era hesitante: homens e mulheres têm, em princípio, os mesmos direitos e deveres como cidadãos.

"A pessoa poderia pensar que então eles ambos estão equiparados. Nada disso, pois na doutrina jurídica 'em princípio' sempre significa que existem exceções, e estas são sempre interpretadas de forma muito ampla", diz Mangold.

Depois da teoria jurídica, a prática cotidiana

Apenas em 1949 esse texto foi modificado, através da Lei Fundamental, cujo Artigo 3º, Parágrafo 2º estipula que homens e mulheres têm os mesmos direitos. Na primeira metade dos anos 90, esse inciso foi complementado por um segundo: o Estado fomenta a implementação de fato da equiparação de mulheres e homens, e age no sentido de eliminar as desvantagens existentes.

"Esse segundo inciso mostra claramente que não basta conceder formalmente direitos iguais, mas que eles também precisam ser de fato aplicados como a Lei Fundamental os formula. E essa, na verdade, é a fase em que agora nos encontramos", explica Mangold.

Ainda que a igualdade de todos esteja ancorada na Constituição, justamente em tempos de #MeToo, ou da proibição de divulgar informações sobre o aborto, fica claro que as mulheres seguem não tendo a mesma posição na sociedade que os homens.

Mais ainda, acusa Mangold: "Basta observarmos como correm os processos por estupro. A ciência jurídica é uma ciência conservadora, que segue sendo ocupada e praticada sobretudo por homens, os quais têm medo de perder algo. Isso significa que são colocados em questão direitos humanos bem básicos, como a integridade física, que o Estado deve proteger efetivamente."