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"Ao condenar Ustra, Judiciário pode reparar a história"

20 de junho de 2023

STJ adiou para agosto análise de recurso para restabelecer condenação de general do Exército no caso de jovem morto durante ditadura militar. À DW, juristas destacam a importância do julgamento.

Carlos Alberto Brilhante Ustra
Morto em 2015, Carlos Alberto Brilhante Ustra comandou DOI-Codi durante ditadura e teria participado de atos de torturaFoto: Agência Brasil/W. Dias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou para agosto a análise de um processo que pode resultar na condenação do general do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra, morto em 2015, por danos morais em razão de tortura. A ação, que estava marcada para ser julgada na terça-feira (20/06), foi apresentada pela família do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto em 1971, aos 23 anos de idade. Ele foi preso e torturado nas dependências do DOI-Codi – centro de prisão e tortura do Exército em São Paulo durante a ditadura militar. O local era comandado por Ustra.

Ângela Mendes de Almeida e Regina Maria Merlino Dias de Almeida, respectivamente esposa e irmã de Luiz Merlino, entraram com ação em 2010 pedindo indenização pelos danos morais sofridos com a morte do jornalista. A justificativa era de que, além de comandar o DOI-Codi, Ustra teria participado pessoalmente dos atos de tortura, algo que o Exército nega. Segundo a corporação, Luiz teria cometido suicídio no traslado para o Rio Grande do Sul.

Em 2012, a 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou Ustra ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a cada uma das autoras da ação, ressaltando que a Lei da Anistia, de 1979, não trata da responsabilidade civil dos atos praticados na ditadura. A defesa do militar recorreu alegando prescrição e, em 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a ação. A família de Merlino, então, recorreu ao STJ.

Em entrevista à DW, um grupo de juristas e pesquisadoras que acompanham o caso analisaram o que está em jogo no julgamento desta terça-feira. O grupo preferiu responder coletivamente a cada uma das perguntas. As integrantes são: Carla Osmo (professora de Direito na Unifesp); Carolina Cutrupi Ferreira (professora de Direito na Unifesp); Flavia Portella Püschel (professora da FGV Direito SP); Luisa Mozetic Plastino (mestre e doutoranda na FGV Direito SP, pesquisadora do Núcleo Gênero e Direito da FGV Direito-SP) e Maria Cecília Asperti (professora da FGV Direito-SP).

Elas avaliam que o STJ deve seguir a jurisprudência da própria Corte e também do que tem sido adotado em Cortes internacionais: ações criminais e civis de reparação por violações graves de direitos humanos são imprescritíveis. "Isso se justifica em razão da gravidade das violações e da perenidade dos danos delas decorrente", afirmaram.

Além disso, segundo as pesquisadoras, a condenação sinaliza a outras famílias vítimas da ditadura que o Judiciário também é uma forma de reparar a história. "É ainda uma decisão fundamental por sinalizar que a tortura não deve ser uma prática aceita no Brasil."

Leia abaixo a conversa na íntegra:

DW: Como funciona o pagamento indenizatório baseado em espólio? Caso o espólio do réu não seja suficiente para quitar a indenização, alguém da família assume o pagamento ou a ação é extinta?

Carla Osmo, Carolina Cutrupi Ferreira, Flavia Portella Püschel, Luisa Mozetic Plastino e Maria Cecília Asperti: Quando o réu em uma ação de responsabilidade civil morre durante o processo, o processo continua sendo o réu original substituído por seu espólio. Se há condenação, o valor será pago pelo espólio, mas só até o seu limite, isto é, só até o limite do patrimônio deixado pelo réu que morreu. Os herdeiros não podem ser obrigados a "completar" o valor faltante. É preciso destacar, de todo modo, que o valor das indenizações a que o Ustra foi condenado em primeira instância não é alto. Diante dos danos que a família sofreu, é um valor simbólico.

Como tem sido o processo para responsabilização de militares envolvidos na ditadura militar brasileira? Há dificuldade? Por quê?

A responsabilização individual no Brasil foi em regra buscada pela via criminal. Mas essas ações por muito tempo nem eram ajuizadas, em razão da interpretação prevalecente da Lei de Anistia, no sentido de que ela impediria processos criminais contra agentes da repressão. Depois da sentença da Corte Interamericana no caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, em 2010, em que a Corte afirmou que essa interpretação da Lei de Anistia contraria o direito internacional dos direitos humanos, o Ministério Público Federal passou a promover denúncias, mas em regra o Judiciário não admite esses processos, seja em primeira ou em segunda instância, ou os suspende, para aguardar uma decisão definitiva do STF sobre a matéria.

A decisão do STF sobre a Lei de Anistia (ADPF 153), também de 2010, foi objeto de embargos de declaração até hoje não julgados, e há outra ação em curso no STF que trata especificamente da incompatibilidade desse entendimento com o direito internacional dos direitos humanos (ADPF 320). Poucos casos avançaram na esfera criminal, dois deles com decisões recentes: um contra um carcereiro da Casa da Morte em Petrópolis, Antônio Waneir Pinheiro de Souza, conhecido como Camarão, pela tortura e estupro contra Inês Etienne Romeu, e a outra contra Cláudio Guerra, ex-delegado do DOPS que participou da ocultação de cadáveres.

De qualquer maneira, a regra ainda tem sido a não aceitação dos processos criminais. Esse atraso do Estado brasileiro em se adequar aos parâmetros internacionais, na prática, inviabiliza com o passar do tempo a responsabilização criminal, porque os agentes estão com idade avançada, muitos já morreram, como Ustra, sem jamais terem respondido pelos seus crimes. O caso da família de Merlino é inovador por buscar a responsabilização na esfera civil. Os muitos processos existentes de responsabilização civil foram movidos contra o Estado.

Há casos semelhantes ao de Luiz Eduardo Merlino que tenham sido julgados pela Justiça desde a redemocratização? Quais foram os desfechos?

Ainda durante a ditadura, processos passaram a ser movidos para o reconhecimento da responsabilidade do Estado por violações graves de direitos humanos. Uma ação pioneira nesse sentido foi movida pela família de Vladimir Herzog em 1976, houve depois ações na mesma linha movidas pela família de Mário Alves, por Inês Etienne. Há vários casos em que se reconheceu a responsabilidade civil do Estado.

A ação da família de Luiz Eduardo Merlino e da família Teles foram as primeiras ações civis movidas contra um agente da ditadura (e não contra o Estado) a chegarem ao STJ. A diferença é que a ação da família Teles era meramente declaratória. Isso significa que os Teles pediam que o Judiciário apenas declarasse que o Ustra os havia torturado e por isso era responsável, mas sem condená-lo a efetivamente pagar um valor de reparação. Em 2014, o STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável à família Teles. Foi a primeira vez que o Judiciário reconheceu de modo definitivo a responsabilidade de Ustra pela prática de tortura.

O caso Teles foi importante também porque o STJ reconheceu a aplicação da regra de imprescritibilidade, que até então só tinha sido aplicada em casos contra o Estado, também a um caso contra um agente da ditadura. Então, o caso da família de Luiz Eduardo Merlino é o primeiro movido contra um agente do Estado em que se pede efetivamente a condenação do réu a pagar indenização (no caso, por danos morais) que chega ao STJ.

Qual a discussão em torno da extinção de ações por prescrição em casos de violação dos direitos humanos e como avalia a decisão do TJSP de 2018?

Na esfera cível, a regra geral é que existe um prazo prescricional para que vítimas de crimes e outras violações apresentem no Judiciário pedidos indenizatórios. Mas, especificamente em relação às violações de direitos fundamentais durante o regime militar, o STJ reconhece que tais pedidos são exceções à regra geral e, portanto, não prescrevem.

Esse entendimento do STJ está alinhado com o direito internacional dos direitos humanos, e em especial com a jurisprudência da Corte Interamericana, que afirma que tanto as ações criminais quanto as ações civis de reparação por violações graves de direitos humanos são imprescritíveis.

Isso se justifica em razão da gravidade das violações e da perenidade dos danos delas decorrentes, mas também em razão do fato de que, quando é o Estado que pratica crimes, fica dificultada a investigação, a produção de provas e a condução em processos de responsabilização. A decisão do TJSP no caso Merlino foi em sentido oposto ao entendimento do STJ acerca da imprescritibilidade. Para o TJSP, as regras de prescrição são aplicáveis mesmo no caso Merlino, contrariando o entendimento já consolidado pelo STJ e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cuja jurisdição o Brasil se submete.

Qual a importância histórica da decisão do STJ [o julgamento foi adiado para agosto de 2023]? O que ela pode sinalizar para a justiça brasileira?

É importantíssima pela possibilidade de contribuir para o restabelecimento da verdade sobre a morte de Luiz Eduardo Merlino na esfera judicial e como forma de reparação depois da violência enorme que sofreram, sem que ninguém fosse responsabilizado por isso por mais de 50 anos. Desse modo, ela poderá sinalizar para as vítimas da ditadura e seus familiares que o Judiciário também é um meio de reparação histórica. É ainda uma decisão fundamental por sinalizar que a tortura não deve ser uma prática aceita no Brasil.

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